Lei 11.892/2008. Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características: IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos ARRANJOS PRODUTIVOS, SOCIAIS E CULTURAIS LOCAIS, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal; #lei11892 #institutofederal #educacao #economia #territorio #politica